A Declaração dos Direitos da Criança A Declaração dos Direitos da Criança foi aprovada em Genebra, em 1924. É reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança. PRINCÍPIO 1° A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou da sua família. PRINCÍPIO 2° A criança gozará protecção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. PRINCÍPIO 3º Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. PRINCÍPIO 4° A criança gozará os benefícios da segurança social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais. A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas. PRINCÍPIO 5° À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionado o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição particular. PRINCÍPIO 6° Para o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. PRINCÍPIO 7º A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória, pelo menos no seu grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacita-la em condições de iguais oportunidades. PRINCÍPIO 8° A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro. PRINCÍPIO 9º A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será, jamais, objecto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido, à criança, empregar-se antes da idade mínima conveniente. PRINCÍPIO 10° A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. |