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Zonas de servidão non aedificandi - declarações de caducidade
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Zonas de servidão non aedificandi - declarações de caducidade que abrangem o concelho de Anadia
Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste.
Tendo em consideração que existem servidões rodoviárias cuja concretização a curto/médio prazo não está prevista, foram publicadas, no Diário da República, pelo IMT, I. P., as respetivas caducidades.
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, as declarações de caducidade que abrangem o concelho de Anadia, são:
a) IP 3 - Coimbra (Trouxemil)/Mealhada e IC 2 - Coimbra/Oliveira de Azeméis (A32/IC2)
- declaração n.º 98-A 2019, publicada no Diário da República (DR), 2.ª série, de 26 de dezembro
Consulte: AQUI
b) IP3 - Mealhada/Viseu e IC 12 - A1/IP1 (Mealhada)/Santa Comba Dão
- declaração n.º 25/2020, publicada no DR, 2.ª série, de 30 de março
Consulte: AQUI
- declaração de retificação n.º 340/2020, publicada no DR, 2.ª série, de 21 de abril
Consulte: AQUI
Mais informações em:
www.cm-anadia.pt/cmanadia/uploads/writer_file/document/592/relatorio_plano.pdf
(p. 121-124 / pdf 131-134)